TJAC 0013628-35.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE, REINCIDÊNCIA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 RESTITUIÇÃO DE BEM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, mormente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, improcedência de absolvição em favor do Apelante.
2. Impossibilidade da redução da pena-base, objeto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em face da fixação de acordo com os artigos 59 e 68, do Código Penal.
3. O Apelante não preenche os requisitos exigidos, pois é reincidente, dessa forma, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. Em que pese à apreensão do veículo, não há nos autos comprovação lícita de propriedade, desta feita, a restituição deve ser feita pela via própria com documentação comprobatória.
5. Apelação improvida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE, REINCIDÊNCIA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 RESTITUIÇÃO DE BEM, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, mormente pelas provas testemunhais e laudos técnicos produzidos nos autos, improcedência de absolvição em favor do Apelante.
2. Impossibilidade da redução da pena-base, objeto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em face da fixação de acordo com os artigos 59 e 68, do Código Penal.
3. O Apelante não preenche os requisitos exigidos, pois é reincidente, dessa forma, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
4. Em que pese à apreensão do veículo, não há nos autos comprovação lícita de propriedade, desta feita, a restituição deve ser feita pela via própria com documentação comprobatória.
5. Apelação improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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