TJAC 0013636-12.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora requereu na peça inicial além da condenação do réu a reintegração do bem como a condenação em perdas e danos em relação aos prejuízos que o veículo tenha sofrido, depreciando-se em relação ao seu valor nominal do mercado local do arrendamento, ressaltando depreciações essas em decorrência da ilícita continuidade do esbulho havido.
2. O autor não pediu em nenhum momento anterior a prolação da sentença, a condenação do requerido a depositar o bem ou perdas e danos ao equivalente ao valor do débito atualizado, só o fazendo em sede de Embargos de Declaração.
3. O juízo a quo sentenciou o feito nos termos do requerido na petição inicial, o qual foi ratificado na impugnação à contestação, momento em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
4. Não obstante, considerando a possibilidade da não localização do bem, a ação originária poderá ser convertida em perdas e danos mesmo na fase de cumprimento de sentença, a pedido do autor ou poderá o juiz determinar de oficio a conversão diante da impossibilidade de se cumprir a obrigação.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora requereu na peça inicial além da condenação do réu a reintegração do bem como a condenação em perdas e danos em relação aos prejuízos que o veículo tenha sofrido, depreciando-se em relação ao seu valor nominal do mercado local do arrendamento, ressaltando depreciações essas em decorrência da ilícita continuidade do esbulho havido.
2. O autor não pediu em nenhum momento anterior a prolação da sentença, a condenação do requerido a depositar o bem ou perdas e danos ao equivalente ao valor do débito atualizado, só o fazendo em sede de Embargos de Declaração.
3. O juízo a quo sentenciou o feito nos termos do requerido na petição inicial, o qual foi ratificado na impugnação à contestação, momento em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
4. Não obstante, considerando a possibilidade da não localização do bem, a ação originária poderá ser convertida em perdas e danos mesmo na fase de cumprimento de sentença, a pedido do autor ou poderá o juiz determinar de oficio a conversão diante da impossibilidade de se cumprir a obrigação.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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