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Jurisprudência


TJAC 0013682-64.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE MACSUEL ANTUNES COELHO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Não comprovada suficientemente a participação do acusado no crime de tráfico, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria. Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. APELANTE: KELVIN KERFLYN ALMEIDA DE LIMA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado pode deixar de aplicar a causa de diminuição no grau máximo, desde que conste a devida fundamentação na sentença e que se atente ao princípio da razoabilidade. 3. O regime semiaberto é necessário para a repreensão do crime no presente caso concreto, em atenção à função retributiva da pena. 4. Preenchido os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode o magistrado negar aplicação, pois se trata de direito subjetivo do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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