TJAC 0013696-87.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
(AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão n.º 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime).
3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
(AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão n.º 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime).
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/01/2013
Data da Publicação
:
02/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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