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Jurisprudência


TJAC 0013696-87.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).” (AgRg no AREsp 177.481/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012). 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: “A indenização por danos morais deve guardar razoabilidade e proporção ao dano bem assim às condições econômicas das partes e intenção de ocasionar o prejuízo, pressupostos observados quando da fixação da indenização em singela instância.” (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0010532-17.2009.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, Acórdão n.º 10.645, j. 05 de julho de 2011, unânime). 3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 02/02/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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