TJAC 0013704-59.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, NEGATIVAS. IMPLAUSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CONDIÇÃO SUBJETIVA DESFAVORÁVEL. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
I Comprovadas, no caso concreto, a autoria e materialidade delitivas atribuída ao réu na exordial acusatória, impõe-se a convalidação do édito condenatório, por seus doutos fundamentos.
II A apreensão de mais de 850 gramas de cocaína, expressiva quantidade de droga, notoriamente mais gravosa, autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano.
III A natureza, a quantidade de droga apreendida, assim como a condição subjetiva negativa ostentada pelo réu, estando a cumprir pena privativa de liberdade por delito da mesma natureza, são circunstâncias características de que o apelante se dedicava, com habitualidade, à atividade criminosa, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
IV Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, NEGATIVAS. IMPLAUSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CONDIÇÃO SUBJETIVA DESFAVORÁVEL. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
I Comprovadas, no caso concreto, a autoria e materialidade delitivas atribuída ao réu na exordial acusatória, impõe-se a convalidação do édito condenatório, por seus doutos fundamentos.
II A apreensão de mais de 850 gramas de cocaína, expressiva quantidade de droga, notoriamente mais gravosa, autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, no caso, em um ano.
III A natureza, a quantidade de droga apreendida, assim como a condição subjetiva negativa ostentada pelo réu, estando a cumprir pena privativa de liberdade por delito da mesma natureza, são circunstâncias características de que o apelante se dedicava, com habitualidade, à atividade criminosa, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da minorante prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
IV Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Data da Publicação
:
28/05/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão