TJAC 0013723-65.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE DESCUMPRIU CONDIÇÃO IMPOSTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONAL À PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.
1. O Juiz somente declarará a extinção da punibilidade, nos termos do Art. 89, § 5º da Lei 9.099/05, se o agente, até o final do prazo da benesse, cumpra integralmente todos os requisitos que lhe são impostos. À falta de comprovação do cumprimento de alguma obrigação ao longo do interregno da suspensão, remanescendo injustificado seu inadimplemento, o benefício poderá ser revogado mesmo após o decurso do período de provas, dando-se seguimento à ação penal.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE DESCUMPRIU CONDIÇÃO IMPOSTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA FIRME DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONAL À PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.
1. O Juiz somente declarará a extinção da punibilidade, nos termos do Art. 89, § 5º da Lei 9.099/05, se o agente, até o final do prazo da benesse, cumpra integralmente todos os requisitos que lhe são impostos. À falta de comprovação do cumprimento de alguma obrigação ao longo do interregno da suspensão, remanescendo injustificado seu inadimplemento, o benefício poderá ser revogado mesmo após o decurso do período de provas, dando-se seguimento à ação penal.
2. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
3. A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juiz, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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