TJAC 0013736-79.2003.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA PENA FINAL INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Não tendo o juízo reconhecido circunstância judicial desfavorável, afigura-se ilegal a exasperação da pena-base.
2. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 02 (três) anos entre o recebimento da denúncia a suspensão do curso do prazo prescricional e do retorno de seu curso normal até a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA PENA FINAL INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Não tendo o juízo reconhecido circunstância judicial desfavorável, afigura-se ilegal a exasperação da pena-base.
2. Considerando o quantum da pena final aplicada ao apelante (oito meses de reclusão), bem como o transcurso de mais de 02 (três) anos entre o recebimento da denúncia a suspensão do curso do prazo prescricional e do retorno de seu curso normal até a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, VI (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e Art. 110, § 1.º, todos do Código Penal.
3. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
03/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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