TJAC 0013751-04.2010.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de crime, o que lhe acarretou inegáveis constrangimentos no meio social onde vive.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos e, ao mesmo tempo, a coibir a reiteração do ilícito, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
3. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, a Teoria do Valor do Desestímulo, impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da vítima, nem extrapola a condição econômico-financeira do ofensor, sendo condizente com a gravidade do dano, além de se mostrar em patamar razoável e compatível com os fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes.
4. De acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO.
1. Caso concreto em que a matéria jornalística equivocada exibida pela empresa demandada causou enormes danos à pessoa do Apelante, diante da manifesta violação à sua honra e imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88), na medida em que é Policial Civil e teve seu nome envolvido na prática de crime, o que lhe acarretou inegáveis constrangimentos no meio social onde vive.
2. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos e, ao mesmo tempo, a coibir a reiteração do ilícito, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
3. Sopesando as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, a Teoria do Valor do Desestímulo, impositiva a manutenção do quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da vítima, nem extrapola a condição econômico-financeira do ofensor, sendo condizente com a gravidade do dano, além de se mostrar em patamar razoável e compatível com os fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Precedentes.
4. De acordo com a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
6. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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