TJAC 0013774-33.1999.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LESIVIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93, é dispensável a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica.
2. Não demonstrado pelo autor popular a lesividade ao patrimônio público na contratação direta de empresa para o fornecimento de energia elétrica a localidades do Estado do Acre, julga-se improcedente o pedido constante da ação popular para declarar a nulidade do contrato.
3. Não provimento do Apelo. Reexame necessário improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRO GRAU E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LESIVIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DIRETA. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Nos termos do art. 24 da Lei n. 8.666/93, é dispensável a licitação na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica.
2. Não demonstrado pelo autor popular a lesividade ao patrimônio público na contratação direta de empresa para o fornecimento de energia elétrica a localidades do Estado do Acre, julga-se improcedente o pedido constante da ação popular para declarar a nulidade do contrato.
3. Não provimento do Apelo. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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