TJAC 0013781-34.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para a apelante.
2. A fração de 1/2 (metade) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
3. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013781-34.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para a apelante.
2. A fração de 1/2 (metade) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada.
3. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe.
4. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013781-34.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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