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Jurisprudência


TJAC 0013781-34.2013.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade. - No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da droga apreendida recomendam a imposição de regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena. - Recurso de Apelação Criminal improvido. Vv. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM 2/3. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O delito de tráfico constitui crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos núcleo, de modo que inviável a desclassificação pretendida pela defesa para a apelante. 2. A fração de 1/2 (metade) relativa a minorante esculpida no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se encontra suficientemente motivada e proporcional à pena cominada, de modo que deve permanecer irretocada. 3. Considerando o quantum da pena inferior a quatro anos e nenhuma valoração negativa das circunstâncias judiciais, a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, nos termos do Art. 44, do Código Penal, é medida que se impõe. 4. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013781-34.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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