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Jurisprudência


TJAC 0013819-51.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na dicção do artigo 557, §1º, do CPC, assenta-se que não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazendo argumentos novos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator(a). 2. Compulsando os autos verifico que inexiste apresentação pelo Agravante de fato ou argumentos novos, para fins de preenchimento dos requisitos do Agravo Interno. 3. Nessa senda, destaco que a decisão unipessoal lançada, enfrentou as matérias apresentadas pelo ora Agravante, e o fez à luz do posicionamento jurisprudencial mais recente, ratificando assim o inteiro teor da sentença de 1º grau. 4. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 11/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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