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Jurisprudência


TJAC 0013833-64.2012.8.01.0001

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. EFEITO QUE NÃO PODE SE LIMITAR À MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO ANUIU COM O AVAL. GARANTIA INVALIDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.647, INC. III, DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. De modo geral, ressalvada a hipótese de suprimento de outorga, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval, a teor da letra do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil brasileiro. 2. O escopo da norma contida no artigo 1.649 do Código Civil, é a proteção do cônjuge não anuente, cujo consentimento se afigura como requisito de validade do aval. 3. O aval, prestado pelo cônjuge da Apelada, sequer se presta a ser financiamento que se reverta em benefício da família, circunstância que poderia ensejar a validade da garantia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mas não é o caso, situação que enseja o não acolhimento da tese do Apelante. 4. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 13/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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