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Jurisprudência


TJAC 0013835-92.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo farto conjunto probatório demonstrando a autoria e materialidade delitiva, sobretudo com a palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova, não pode prosperar a tese absolutória. 2. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas, na clandestinidade. 3. Para a incidência da qualificadora do emprego de arma, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, desde que comprovado o seu uso por outros meios, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. 4. Em virtude do quantum da reprimenda imposta, o regime semiaberto para o início do seu cumprimento se mostra o mais adequado, por inteligência do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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