TJAC 0013850-03.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que simplesmente reproduz os argumentos da contestação, sem refutar os fundamentos da sentença recorrida.
2. Do mesmo modo, descabe o conhecimento de recurso que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. In casu, transcorreram 8 (oito) meses entre o fim do prazo de tolerância para a entrega do imóvel (180 dias úteis) e a data de seu recebimento, sendo, portanto, imperiosa a condenação em lucros cessantes.
4. Restando configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida, mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do recurso, por falta de dialeticidade, na parte em que simplesmente reproduz os argumentos da contestação, sem refutar os fundamentos da sentença recorrida.
2. Do mesmo modo, descabe o conhecimento de recurso que, em flagrante inovação recursal, trata de matéria que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sendo colocada em discussão somente no apelo.
3. A demora excessiva na entrega de unidade habitacional na data acordada no contrato firmado entre as partes, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. In casu, transcorreram 8 (oito) meses entre o fim do prazo de tolerância para a entrega do imóvel (180 dias úteis) e a data de seu recebimento, sendo, portanto, imperiosa a condenação em lucros cessantes.
4. Restando configurado o dano moral, impõe-se a indenização correspondente, tal como estabelecido na sentença recorrida, mediante valor que não se mostra irrisório ou exorbitante, descabendo, portanto, a sua modificação em sede recursal.
4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão