TJAC 0013873-51.2009.8.01.0001
Ação de usucapião. Extinção. Impulso oficial. Inobservância.
É vedado ao juiz extinguir o processo com fundamento no abandono da causa, se ficar demonstrado que o prosseguimento do mesmo dependia apenas de impulso oficial e ausente também a intenção da parte em não mais prosseguir com o feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013873-51.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ação de usucapião. Extinção. Impulso oficial. Inobservância.
É vedado ao juiz extinguir o processo com fundamento no abandono da causa, se ficar demonstrado que o prosseguimento do mesmo dependia apenas de impulso oficial e ausente também a intenção da parte em não mais prosseguir com o feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013873-51.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
09/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Extraordinária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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