TJAC 0013879-24.2010.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. FISCAL DO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO SEXTA-PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. §4º, DO ART. 36, DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE E ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DE RIO BRANCO. PARÂMETRO. §1º, DO ART. 61, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Pretende o Município de Rio Branco/Apelante a reforma da sentença objurgada para que não seja compelido a pagar, em favor do Apelado/fiscal da municipalidade, os valores correspondentes à sexta-parte de seus vencimentos integrais, na forma do §4º, do art. 36 da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, a partir de junho de 2005, devidamente corrigidos.
2. Incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. A gratificação pretendida é devida, essencialmente, em decorrência de relação jurídico-estatutária, não em razão de relação de trabalho. Intelecção da Súmula n. 137, do STJ. Preliminar rejeitada.
3. Declaração incidental de inconstitucionalidade do §4º, do art. 36, da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, em face do §1º, do art. 61, da Constituição Federal. Subsistência de fortes indícios de inconstitucionalidade formal dos dispositivos citados, por vício de iniciativa. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Acolhimento da prejudicial.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. FISCAL DO MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO SEXTA-PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. §4º, DO ART. 36, DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE E ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DE RIO BRANCO. PARÂMETRO. §1º, DO ART. 61, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. ART. 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO.
1. Pretende o Município de Rio Branco/Apelante a reforma da sentença objurgada para que não seja compelido a pagar, em favor do Apelado/fiscal da municipalidade, os valores correspondentes à sexta-parte de seus vencimentos integrais, na forma do §4º, do art. 36 da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, a partir de junho de 2005, devidamente corrigidos.
2. Incompetência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito. A gratificação pretendida é devida, essencialmente, em decorrência de relação jurídico-estatutária, não em razão de relação de trabalho. Intelecção da Súmula n. 137, do STJ. Preliminar rejeitada.
3. Declaração incidental de inconstitucionalidade do §4º, do art. 36, da Constituição do Acre e do art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, em face do §1º, do art. 61, da Constituição Federal. Subsistência de fortes indícios de inconstitucionalidade formal dos dispositivos citados, por vício de iniciativa. Intelecção do art. 97, caput, da Constituição Federal, que dispõe sobre a cláusula de reserva do Plenário. Incidente de inconstitucionalidade instaurado. Acolhimento da prejudicial.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
09/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco