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Jurisprudência


TJAC 0013880-09.2010.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 121, I; E 166, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; ART. 267, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTS. 145, § 1º; 155, § 3º; DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 34, § 9º, DOS ADCT; E ARTS. 9º, § 1º, II; E 13, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS. PRAZO PRESCRICIONAL: QUINQUÊNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODERAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Preliminar: “Nas ações que versam sobre a contratação de energia elétrica sob a sistemática de demanda reservada de potência, o Estado é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, e não as concessionárias de energia elétrica, bem como o consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e, ao mesmo tempo, de contribuinte de fato; portanto, é parte legítima para demandar visando à inexigibilidade do ICMS. (STJ, REsp 952834/MG, T1 - Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, j. 04/09/2007)” 2. O ICMS incide somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. 3. “A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado (STJ, 1ª Turma, REsp nº. 222810/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, j. em 14.03.2000, DJ 15.05.2000, p. 135)” 4. Adequada a fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, adstrita a magistrada às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil que trata do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do tempo exigido na implementação do serviço e do grau de zelo do profissional 5. Tendo em vista as circunstâncias objeto dos autos, corroboradas pelos precedentes jurisprudenciais,inexiste violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados. 6. Adequado à espécie o qüinqüênio prescricional contado a partir do pagamento indevido de cada parcela. 7. Recursos improvidos e Reexame Necessário improcedente.

Data do Julgamento : 18/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Crédito Tributário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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