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Jurisprudência


TJAC 0013908-11.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Evidenciado, mediante a realização de perícia grafotécnica, o ilícito perpetrado pelo Banco réu que, deixando de se cercar das cautelas necessárias e, portanto, agindo de forma negligente, concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os vencimentos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorrente da teoria do risco do empreendimento (artigo 14 do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 2. A mensuração do dano moral devido merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima, e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merecendo reforma a Sentença recorrida. 3. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 12/03/2013
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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