TJAC 0013910-10.2011.8.01.0001
Ementa:
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ERRO SUBSTANCIAL. ATO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de erro substancial sobre o objeto da contratação, aplicável o prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, do Código Civil.
2. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. ERRO SUBSTANCIAL. ATO ANULÁVEL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de erro substancial sobre o objeto da contratação, aplicável o prazo decadencial de 04 anos previsto no art. 178, do Código Civil.
2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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