TJAC 0013910-68.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo tentado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Exclusão. Qualificadora. Concurso pessoas. Substituição. Pena. Alteração. Regime. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A palavra das vítimas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013910-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo tentado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Exclusão. Qualificadora. Concurso pessoas. Substituição. Pena. Alteração. Regime. Inviabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A palavra das vítimas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013910-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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