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Jurisprudência


TJAC 0013910-68.2015.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo tentado. Palavra da vítima. Testemunhas. Reconhecimento. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Exclusão. Qualificadora. Concurso pessoas. Substituição. Pena. Alteração. Regime. Inviabilidade. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A palavra das vítimas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. - A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - Não é admissível a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, quando há indícios de que o crime foi executado nessa circunstância. - A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não a concedeu. - A pena foi fixada em patamar inferior a quatro, porém o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013910-68.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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