TJAC 0013918-45.2015.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Escalada. Exclusão. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Impossibilidade. Tentativa. Redutor. Aplicação. Violação. Súmula. Inocorrência.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- A redução da pena em razão da tentativa não foi aplicada pelo Juiz singular, razão pela qual a Sentença deve ser reformada, para fazer incidir na terceira fase da dosimetria da pena o percentual de diminuição que melhor se ajustar ao caso concreto.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos e reconhecida a reincidência, o apelante é possuidor de maus antecedentes, motivo pelo qual o caso ora examinado não se enquadra nas hipóteses da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013918-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Qualificadora. Escalada. Exclusão. Atenuante da confissão. Reconhecimento. Impossibilidade. Tentativa. Redutor. Aplicação. Violação. Súmula. Inocorrência.
- O laudo pericial é dispensável para a comprovação da qualificadora da escalada, quando existem provas nos autos de que o agente saltou o muro de proteção do imóvel para cometer o crime.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- A redução da pena em razão da tentativa não foi aplicada pelo Juiz singular, razão pela qual a Sentença deve ser reformada, para fazer incidir na terceira fase da dosimetria da pena o percentual de diminuição que melhor se ajustar ao caso concreto.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a quatro anos e reconhecida a reincidência, o apelante é possuidor de maus antecedentes, motivo pelo qual o caso ora examinado não se enquadra nas hipóteses da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013918-45.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
05/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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