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Jurisprudência


TJAC 0013950-60.2009.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado, quando a conduta do apelante merece maior reprovação, bem como em repressão ao crime praticado. Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado e qualificado. Incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e o privilégio. Não ocorrência. exacerbação da pena. Inexistência. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena inferior a oito anos. Regime semiaberto. Possibilidade. Substituição da pena restritiva de liberdade. Impossibilidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Recurso parcial provido. 1. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora objetiva com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção (Art.121 §§ 1º e 2º, III e IV, do Código Penal); 2. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito anos de reclusão; 3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula n.º 719/STF). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ). 3. Não obstante a pena imposta a um dos apelantes tenha sido de 04 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a pessoa, o que impossibilita, de pronto, a pretendida substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, ante o não atendimento do requisito previsto no Art. 44, I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013950-60.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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