TJAC 0013950-60.2009.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado, quando a conduta do apelante merece maior reprovação, bem como em repressão ao crime praticado.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado e qualificado. Incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e o privilégio. Não ocorrência. exacerbação da pena. Inexistência. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena inferior a oito anos. Regime semiaberto. Possibilidade. Substituição da pena restritiva de liberdade. Impossibilidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Recurso parcial provido.
1. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora objetiva com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção (Art.121 §§ 1º e 2º, III e IV, do Código Penal);
2. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito anos de reclusão;
3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula n.º 719/STF).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ).
3. Não obstante a pena imposta a um dos apelantes tenha sido de 04 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a pessoa, o que impossibilita, de pronto, a pretendida substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, ante o não atendimento do requisito previsto no Art. 44, I, do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013950-60.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Apesar da pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado, quando a conduta do apelante merece maior reprovação, bem como em repressão ao crime praticado.
Vv. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado e qualificado. Incompatibilidade entre as circunstâncias qualificadoras e o privilégio. Não ocorrência. exacerbação da pena. Inexistência. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena inferior a oito anos. Regime semiaberto. Possibilidade. Substituição da pena restritiva de liberdade. Impossibilidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Recurso parcial provido.
1. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora objetiva com a forma privilegiada do homicídio, ainda que seja a referente à violenta emoção (Art.121 §§ 1º e 2º, III e IV, do Código Penal);
2. Reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena-base no mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais favoráveis, é de rigor que a reprimenda seja cumprida no regime semiaberto, visto que supera quatro anos e não excede a oito anos de reclusão;
3. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula n.º 719/STF).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ).
3. Não obstante a pena imposta a um dos apelantes tenha sido de 04 (quatro) anos, trata-se de delito cometido com violência contra a pessoa, o que impossibilita, de pronto, a pretendida substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, ante o não atendimento do requisito previsto no Art. 44, I, do Código Penal.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013950-60.2009.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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