TJAC 0013963-54.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO DE 20 ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É de se observar, que tendo a possível posse se iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, eis que os Apelantes afirmam ter a posse do terreno desde do ano de 1990, bem como em observância ao disposto do art. 2.028, o qual dispõe que: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, da data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Necessária a aplicação do prazo vintenário.
2. Em análise detida aos documentos carreados, especificamente os de pp. 49 e 53 (Registro do imóvel), aliado aos depoimentos das testemunhas em Juízo, possível observar que a Apelada adquiriu o imóvel no ano de 2006, realizando contestação, no ano de 2007, do pedido administrativo dos autores/Apelantes para cadastrar o imóvel junto à Prefeitura de Rio Branco.
3. Fato é que os Apelantes não demonstraram o preenchimento do tempo suficiente de posse para adquirir o bem mediante a modalidade de usucapião indicada, sendo despicienda, na hipótese, a análise dos demais requisitos legais exigidos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL/1916. POSSE MANSA E PACÍFICA PELO PERÍODO DE 20 ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DESNECESSIDADE DE ANALISAR OS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. É de se observar, que tendo a possível posse se iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, eis que os Apelantes afirmam ter a posse do terreno desde do ano de 1990, bem como em observância ao disposto do art. 2.028, o qual dispõe que: serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, da data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Necessária a aplicação do prazo vintenário.
2. Em análise detida aos documentos carreados, especificamente os de pp. 49 e 53 (Registro do imóvel), aliado aos depoimentos das testemunhas em Juízo, possível observar que a Apelada adquiriu o imóvel no ano de 2006, realizando contestação, no ano de 2007, do pedido administrativo dos autores/Apelantes para cadastrar o imóvel junto à Prefeitura de Rio Branco.
3. Fato é que os Apelantes não demonstraram o preenchimento do tempo suficiente de posse para adquirir o bem mediante a modalidade de usucapião indicada, sendo despicienda, na hipótese, a análise dos demais requisitos legais exigidos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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