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Jurisprudência


TJAC 0013987-82.2012.8.01.0001

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E QUATRO DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor. 2. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial, como o pagamento do equivalente a 91% (noventa e um por cento) do débito total do mútuo firmado. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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