TJAC 0013992-51.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
2. Inconfigurada a inércia da Fazenda Pública, é medida que se impõe que seja afastado o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente.
3. Sentença Desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.
4. Apelo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO PROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
2. Inconfigurada a inércia da Fazenda Pública, é medida que se impõe que seja afastado o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente.
3. Sentença Desconstituída. Retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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