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Jurisprudência


TJAC 0014073-53.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS SOFRIDOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS no art. 3°, §1º, II, da Lei 6.194/74. LESÕES PERMANENTES PARCIAIS INCOMPLETAS. REPERCUSSÃO MÉDIA E RESIDUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ALÉM DO VALOR DEVIDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O valor da indenização de seguro DPVAT deve ser fixado na proporção dos danos sofridos, observados os parâmetros estalecidos na Lei nº 6.194/74. 2. Em caso de lesões permanentes parciais incompletas do beneficiário, a indenização deve corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual das perdas ao grau da repercussão física, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme o grau de intensidade, à luz do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74. 3. Considerando que a indenização securitária almejada já foi paga pela via administrativa, em valor além do devido, improcede o pedido autoral. 4. Sentença reformada. Recurso provido.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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