TJAC 0014082-49.2011.8.01.0001
DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. EXPROPRIADO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO. CERTIFICAÇÃO POR DOIS OFICIAIS. AUSÊNCIA PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. OITIVA EXPERT EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. VALOR IMPUGNADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO.
A Lei da Desapropriação prevê, em seu art. 18, que estando o expropriado residente em estado estrangeiro, far-se-á a citação por edital, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, que se aguardar o exaurimento dos meios de citação pessoal.
Não resultou demonstrado em que medida a oitiva do expert em audiência pudesse influenciar na conclusão do juízo a quo. Desta forma, não há que se falar, portanto, em ocorrência de nulidade.
As alegações constantes nas razões recursais do Espólio não passam de meras conjecturas desprovidas de um mínimo substrato probatório, não sendo suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, que fora lavrado segundo métodos previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, por um terceiro desinteressado.
O Laudo Pericial de Avaliação levou em consideração que o imóvel se localiza em Área de Proteção Permanente, e concluiu que tal fato não deprecia seu valor de mercado. O Estado do acre não demonstrou, indene de dúvidas que tal conclusão não reflete a realidade do mercado. No caso dos autos não há avaliação da cobertura vegetal, somente a terra nua fora avaliada.
A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre a indenização arbitrada e oitenta por cento sobre o depósito inicial. Inteligência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
Apelo do Espólio desprovido. Apelo estatal provido em parte.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITAL. EXPROPRIADO RESIDENTE EM ESTADO ESTRANGEIRO. CERTIFICAÇÃO POR DOIS OFICIAIS. AUSÊNCIA PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. OITIVA EXPERT EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO. VALOR IMPUGNADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO.
A Lei da Desapropriação prevê, em seu art. 18, que estando o expropriado residente em estado estrangeiro, far-se-á a citação por edital, o que é o caso dos autos, não havendo, portanto, que se aguardar o exaurimento dos meios de citação pessoal.
Não resultou demonstrado em que medida a oitiva do expert em audiência pudesse influenciar na conclusão do juízo a quo. Desta forma, não há que se falar, portanto, em ocorrência de nulidade.
As alegações constantes nas razões recursais do Espólio não passam de meras conjecturas desprovidas de um mínimo substrato probatório, não sendo suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, que fora lavrado segundo métodos previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, por um terceiro desinteressado.
O Laudo Pericial de Avaliação levou em consideração que o imóvel se localiza em Área de Proteção Permanente, e concluiu que tal fato não deprecia seu valor de mercado. O Estado do acre não demonstrou, indene de dúvidas que tal conclusão não reflete a realidade do mercado. No caso dos autos não há avaliação da cobertura vegetal, somente a terra nua fora avaliada.
A base de cálculo dos juros compensatórios deve ser a diferença entre a indenização arbitrada e oitenta por cento sobre o depósito inicial. Inteligência do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
Apelo do Espólio desprovido. Apelo estatal provido em parte.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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