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Jurisprudência


TJAC 0014112-21.2010.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. RAZÕES FINAIS. INTIMAÇÃO. FALTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora induvidosa a determinação judicial relacionada à intimação da Ré/Apelante para apresentação de razões finais, inexiste nos autos prova do conhecimento/intimação da Recorrente/advogado quanto à mencionada deliberação. 2. Ressoa dos autos que a Ré/Apelante, em 20.10.2015, postulou a redesignação da audiência de instrução – ocasião em que o Juízo facultou razões finais – tendo em conta viagem a Recife/PE, às 03h, do dia 21.10.2015 (pp. 432/433), mesma data do ato (audiência) – 11h, de 21.10.2015 (p. 435) – ou seja, requereu o adiamento do ato processual na véspera da viagem – sem qualquer manifestação do Juízo de origem a respeito – entretanto, somente intimada em tal data (20.10.2015, véspera) para mencionado ato processual, conforme certidão do Oficial de Justiça (p. 447). 3. Portanto, intimada a Ré/Apelante para audiência de instrução somente na véspera da realização do ato e, impossibilitado seu comparecimento em vista da comprovada viagem a Recife/PE, ademais, à falta de intimação para razões finais, ressai caracterizado prejuízo à defesa. 4. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Antecipada a audiência de instrução e julgamento, não compareceu a demandada, embora intimada. Juntada de atestado médico. Ausência de análise pelo juízo da origem. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70067800953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016)". 5. Recurso provido. Sentença desconstituída, ponderando ao Juízo de origem a necessidade de realizar nova audiência de instrução para oitiva das Rés, a elas facultando razões finais, mantido o decreto de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus e bloqueio das contas bancárias indicadas na inicial como garantia de ressarcimento dos valores à Autora/Apelada, conforme decisão de p. 89, proferida em 03.02.2011, sem oposição dos Réus (recurso).

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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