TJAC 0014115-63.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
2. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014115-63.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Autoria. Prova. Existência. Absolvição. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
2. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014115-63.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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