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Jurisprudência


TJAC 0014137-39.2007.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO INOCORRENTE. PRECEDENTES. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 314/STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFASTAMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO. 1. Prejudicial de mérito, falta de fundamentação do julgamento: não se vislumbra a violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, nem dos demais dispositivos apontados pelo ente Apelante, considerando que, ainda que a Sentença possa ser concisa no exame dos fatos e na valoração das provas do acervo processual, as conclusões externadas pela primeira instância estão amparadas na fundamentação desenvolvida no julgado. 2. Prejudicial de mérito, ausência de oitiva do credor para se manifestar da prescrição intercorrente: segundo o entendimento pacificado pelo STJ, havendo a oportunidade do fisco de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da apelação, não resta reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Prejudiciais afastadas. 4. Mérito propriamente dito. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80. 5. As diligências realizadas após a suspensão do processo e durante o arquivamento provisório do feito não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente quando delas não se obtém qualquer resultado prático que interesse ao deslinde da execução fiscal. Súmula n.º 314/STJ. Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário. 6. Incomprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado. 7. Arguição de inconstitucionalidade formal. A norma do art. 40, §4º da LEF, não possui qualquer resquício de inconstitucionalidade, considerando se tratar de matéria de ordem processual civil, sem estabelecer regras gerais sobre o instituto da prescrição. Precedentes. 8. Arguição afastada. Desnecessidade de submeter a questão ao plenário ante a presunção de constitucionalidade da lei. Precedentes. 9. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 10. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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