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Jurisprudência


TJAC 0014177-84.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO CARRO NOVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. OPERAÇÃO "HOUDINI". VEÍCULO RETIDO NA POLÍCIA FEDERAL. PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PELO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ADVINDO DO MALFADADO NEGÓCIO. PREJUÍZO IMATERIAL INDEVIDO. 1. Comprovado nos autos que a quase totalidade do pagamento do valor do automóvel fora creditado na conta corrente do apelante, tendo este, inclusive intermediado o negócio, auferindo comissão por veículo vendido e protagonizando ajuste considerado fraudulento que importou prejuízos ao apelado, resta configurada sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. As peculiaridades que norteiam o caso concreto sinalizam que o apelado efetivamente objetivava adquirir carro pela metade do valor praticado no comércio, assumindo com isso os riscos inerentes ao negócio entabulado, não se permitindo, desse modo, invocar a ilicitude do ajuste para justificar eventual prejuízo imaterial. 3. Recurso interposto pelo apelante Antônio José de Souza a que se nega provimento. Apelação manejada pela recorrente Cláudia nazaré Dias Pereira a que dá provimento para excluir da condenação em indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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