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Jurisprudência


TJAC 0014234-34.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO. FALTA. APELO DESPROVIDO. 1. Inexiste prova da hipossuficiência econômica da Ré/Apelante. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a) "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sob esse prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. (...) (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)" b) "(...) Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 718.539/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)" 3. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: a) "O fato de o apelante ser defendido por curador especial, não autoriza por si só, a concessão da gratuidade. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0026918-54.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 19.08.2016, acórdão n.º 3.463, unânime)". b) "Inexistindo prova de situação excepcional autorizadora da concessão do benefício à pessoa jurídica e, não se presumindo a necessidade da assistência judiciária gratuita pela parte defendida por Defensor Público nomeado como curador especial, deve ser mantida a sentença que impôs ao vencido os ônus da sucumbência. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0003377-89.2011.8.01.0001, Relator Des. Junior Alberto, j. 12.08.2016, acórdão n.º 3.406, unânime)". 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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