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Jurisprudência


TJAC 0014238-08.2009.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS IMÓVEIS SONEGADOS NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO FALECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Descabe a ação de prestação de contas sobre bens imóveis que não integraram o inventário, por não ser meio adequado à recomposição do patrimônio do de cujus. Não é devida a prestação de contas e a restituição de valores sacados em contas bancárias no período em que o seu titular encontrava-se vivo, assim como em relação aos valores debitados de contas bancárias, após o falecimento do titular, mas decorrente de cheques compensados e de lançamento de débito autorizado, que na ausência de prova em sentido contrário, entende-se que os cheques foram emitidos pelo titular da conta e o desconto por ele autorizado, antes de falecer. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/06/2013
Data da Publicação : 22/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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