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Jurisprudência


TJAC 0014258-28.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 1.422/2001. PAGAMENTO PREPARO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de instruir o recurso com o comprovante de recolhimento do preparo exigido pela Lei Estadual n. 1.422/2001 (Tabela J, item VI, alínea "b"). 2. O pagamento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo incabível a concessão de prazo para juntada posterior, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0014258-28.2011.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,"decide a 2º Câmara Cível não conhecer do agravo regimental. Unânimidade". Nos termos do voto da Relatora e das midias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de Abril de 2.014. Desembargadora Waldirene Cordeiro Presidente e Relatora

Data do Julgamento : 07/04/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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