TJAC 0014312-28.2010.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO. NEXO CAUSAL. PROVA. FALTA. RECURSO PROVIDO.
Consiste em ônus da parte autora comprovar que a invalidez permanente e o grau da lesão decorrem de acidente de trânsito, sob pena de descaracterizar o nexo causal.
Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
Recurso provido.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ.
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico.
3. Recurso provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEI N.º 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE. LESÃO. NEXO CAUSAL. PROVA. FALTA. RECURSO PROVIDO.
Consiste em ônus da parte autora comprovar que a invalidez permanente e o grau da lesão decorrem de acidente de trânsito, sob pena de descaracterizar o nexo causal.
Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
Recurso provido.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL TRIENAL. SÚMULA 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1. A prescrição da ação securitária passou a ser de três anos a partir da vigência do Código Civil de 2002, conforme inteligência do art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ.
2. Não havendo comprovação acerca de tratamento médico hospitalar relativo às lesões sofridas durante o lapso temporal transcorrido entre a data do acidente, a elaboração do laudo e a propositura da demanda, afasta-se a aplicação da Súmula 278 do STJ para efeito de contagem do prazo prescricional, porquanto ausente prova irrefutável do nexo de causalidade entre as lesões corporais atestadas no laudo oficial e o acidente automobilístico.
3. Recurso provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, Apelação n.º 0704401-43.2013.8.01.0001, acórdão n.º 1.309, j. 29.09.2014, unânime)"
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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