TJAC 0014315-51.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM INDICADO PELO CREDOR. POSTULAÇÃO ANTERIOR (QUASE UM ANO ANTES) À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUE VIOLA O DIREITO DE AÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. A falta de apreciação de pedido formulado bem antes da ocorrência da prescrição intercorrente, onde a Fazenda Pública postula a constrição de bem passível de penhora, impede que se declare a prescrição sem que se conheça previamente do alusivo requerimento. Direito de ação e Devido Processo Legal violados. Anulação da sentença que se impõe.
4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM INDICADO PELO CREDOR. POSTULAÇÃO ANTERIOR (QUASE UM ANO ANTES) À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUE VIOLA O DIREITO DE AÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. A falta de apreciação de pedido formulado bem antes da ocorrência da prescrição intercorrente, onde a Fazenda Pública postula a constrição de bem passível de penhora, impede que se declare a prescrição sem que se conheça previamente do alusivo requerimento. Direito de ação e Devido Processo Legal violados. Anulação da sentença que se impõe.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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