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Jurisprudência


TJAC 0014315-51.2008.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM INDICADO PELO CREDOR. POSTULAÇÃO ANTERIOR (QUASE UM ANO ANTES) À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO QUE VIOLA O DIREITO DE AÇÃO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. A falta de apreciação de pedido formulado bem antes da ocorrência da prescrição intercorrente, onde a Fazenda Pública postula a constrição de bem passível de penhora, impede que se declare a prescrição sem que se conheça previamente do alusivo requerimento. Direito de ação e Devido Processo Legal violados. Anulação da sentença que se impõe. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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