TJAC 0014329-06.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Restando comprovado que o hospital não disponibilizou, como deveria, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes de distócia de ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, patente é o seu dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado.
2. Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequado o quantum indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo patamar é condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos
3. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Restando comprovado que o hospital não disponibilizou, como deveria, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes de distócia de ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, patente é o seu dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado.
2. Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequado o quantum indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo patamar é condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
30/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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