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Jurisprudência


TJAC 0014329-06.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO. DISTÓCIA DE OMBRO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovado que o hospital não disponibilizou, como deveria, médico especialista para avaliar e conduzir o parto normal, cujas manobras resultaram em complicações decorrentes de distócia de ombro, com comprometimento motor permanente do membro superior esquerdo da criança, patente é o seu dever de indenizar dada sua responsabilidade objetiva decorrente do serviço deficiente prestado. 2. Para a fixação do dano moral, impõe-se, além da observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a análise das peculiaridades da situação posta, de modo que a reparação ao mesmo tempo sirva de desestímulo ao ofensor e não constitua enriquecimento sem causa ao ofendido, mostrando-se, no caso concreto, adequado o quantum indenizatório de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cujo patamar é condizente com aquele comumente fixado pelo Tribunal em casos análogos 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 30/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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