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Jurisprudência


TJAC 0014340-20.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E RÉU REINCIDENTE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O delito de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse tranquila da res furtiva, sendo prescindível, inclusive, que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. Se o réu subtraiu o celular da vítima enquanto esta havia saído para pegar um copo dŽágua para aquele e, em poder da res furtiva, empreendeu fuga do local, caracterizado restou o crime de furto na forma consumada, ainda que tenha sido detido logo após pela própria vítima. 2. Tratando-se de réu multirreincidente justifica-se a não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, posto que se exige maior reprovação da conduta, de modo que o incremento de 1/12 (um doze avos) na preponderância da agravante se mostra razoável. 3. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, e tratando-se de réu reincidente específico, desautorizada está a mitigação do regime prisional imposto, no caso, o fechado. 4. Não provimento do recurso.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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