TJAC 0014340-20.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E RÉU REINCIDENTE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse tranquila da res furtiva, sendo prescindível, inclusive, que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. Se o réu subtraiu o celular da vítima enquanto esta havia saído para pegar um copo dŽágua para aquele e, em poder da res furtiva, empreendeu fuga do local, caracterizado restou o crime de furto na forma consumada, ainda que tenha sido detido logo após pela própria vítima.
2. Tratando-se de réu multirreincidente justifica-se a não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, posto que se exige maior reprovação da conduta, de modo que o incremento de 1/12 (um doze avos) na preponderância da agravante se mostra razoável.
3. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, e tratando-se de réu reincidente específico, desautorizada está a mitigação do regime prisional imposto, no caso, o fechado.
4. Não provimento do recurso.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E RÉU REINCIDENTE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. O delito de furto consuma-se no momento em que o agente obtém a posse tranquila da res furtiva, sendo prescindível, inclusive, que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. Se o réu subtraiu o celular da vítima enquanto esta havia saído para pegar um copo dŽágua para aquele e, em poder da res furtiva, empreendeu fuga do local, caracterizado restou o crime de furto na forma consumada, ainda que tenha sido detido logo após pela própria vítima.
2. Tratando-se de réu multirreincidente justifica-se a não compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, posto que se exige maior reprovação da conduta, de modo que o incremento de 1/12 (um doze avos) na preponderância da agravante se mostra razoável.
3. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, e tratando-se de réu reincidente específico, desautorizada está a mitigação do regime prisional imposto, no caso, o fechado.
4. Não provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão