TJAC 0014359-65.2011.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação indemonstrada na espécie.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato.
5. Concernente ao prequestionamento, a instituição financeira Apelante não delineou em que ponto consistiria a suposta violação a dispositivo legal, assim, impossibilitada a aferição do arrazoado.
6. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIA: NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INDICAÇÃO. FALTA. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação indemonstrada na espécie.
2. Indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. (REsp 894.385/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199)''
4. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato.
5. Concernente ao prequestionamento, a instituição financeira Apelante não delineou em que ponto consistiria a suposta violação a dispositivo legal, assim, impossibilitada a aferição do arrazoado.
6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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