TJAC 0014361-59.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos decorrentes do crime, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o fixou.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014361-59.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Redução. Pena de multa. Exclusão. Impossibilidade.
- Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra com clareza, que o apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos decorrentes do crime, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o fixou.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0014361-59.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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