TJAC 0014389-13.2005.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SALDO INFORMADO EM EXTRATO DE CONTA. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO PERMITIDO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. APELAÇÃO.
1.- Causa dano moral, a instituição financeira que informa saldo credor em extrato de conta mas não permite a sua utilização para pagamento de compras efetuadas no comércio através de cartão de débito
2.- Neste caso, a negativa de pagamento implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador.
3.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por equidade.
4.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SALDO INFORMADO EM EXTRATO DE CONTA. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO PERMITIDO EM CAIXA DE SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. APELAÇÃO.
1.- Causa dano moral, a instituição financeira que informa saldo credor em extrato de conta mas não permite a sua utilização para pagamento de compras efetuadas no comércio através de cartão de débito
2.- Neste caso, a negativa de pagamento implica em grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador.
3.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por equidade.
4.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Data do Julgamento
:
15/02/2011
Data da Publicação
:
22/02/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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