main-banner

Jurisprudência


TJAC 0014403-50.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CAPITALIZAÇÃO DE MENSAL DE JUROS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria alusiva a capitalização mensal de juros, não foi suscitada por ocasião da apelação interposta pelo Agravante, que somente se insurgiu quanto a nulidade da aplicação cumulada dos juros moratórios e multa moratória com a comissão de permanência. Tratando-se de fato inovador neste Agravo Regimental, não merece conhecimento. A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo apresentação de fatos novos a ensejar modificação na decisão atacada, mas reiteração de matéria já apreciada, não merece ser conhecido o recurso, à vista de se tratar de reiteração de argumentos. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 22/06/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão