TJAC 0014404-06.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEMONSTRADA. FIXAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS NA CONFORMIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprocede a alegada carência de ação atribuída à falta de interesse de agir, pois, na espécie, configurada a necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da via processual em obter a pretensão deduzida em juízo. Ademais, a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). De igual modo, afastada a preliminar de inépcia da inicial, de vez que o pleito não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 295, do Código de Processo Civil, ademais, ressai da inicial a identificação bem como a delimitação do objeto sob tutela jurisdicional, inclusive com pedido expresso de nulidade das cláusulas que entende abusivas, razão por que, não há falar em irregularidade apta a obstar a análise do mérito da presente ação. No que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mais uma vez, sem razão o Apelante, dado que a simples revisão das cláusulas contratuais não encontra óbice no denominado ato jurídico perfeito, notadamente porque o princípio da pacta sunt servanda permite flexibilidade, de modo a permitir sua revisão em caso de constatado abuso ou onerosidade excessiva a uma das partes.
2. No caso, a insurgência relativa ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de apelação, de todo inadequada ante a previsão de procedimento próprio para tanto, qual seja, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei 1050/60.
3. De outra parte, desprovido o Apelante de interesse recursal quanto à insurgência relacionada à manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada de vez que mantida aquela firmada entre as partes, ausente a sucumbência da instituição Recorrente, prejudicada a pretensão neste aspecto.
4. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. Todavia, no caso, à falta de comprovação do ajuste neste sentido de vez que inerte a instituição bancária em colacionar o contrato aos autos considerada a inversão do ônus da prova, afastada a capitalização mensal, fixada, na oportunidade em período anual. De igual modo, a falta de comprovação do ajuste de comissão de permanência bem como eventual acúmulo com outros encargos moratórios, adequada a substituição pelo INPC.
5. No que tange aos juros de mora estes devem guardar conformação ao importe de 1% (um por cento) e multa 2% (um por cento), nos termos da sentença. A compensação e a repetição do indébito, considerando que os valores contratados restaram alterados pela extirpação da comissão de permanência bem como pela capitalização mensal, devem ser apuradas, ocasião em que, na hipótese de apuração de saldo devedor nos cálculos, deverão ser compensados os pagamentos a maior caso efetuados. Por outro lado, demonstrando os cálculos a quitação do contrato, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, devidamente atualizados nos termos da sentença.
6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEMONSTRADA. FIXAÇÃO EM PERÍODO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. SALDO DEVEDOR. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS NA CONFORMIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprocede a alegada carência de ação atribuída à falta de interesse de agir, pois, na espécie, configurada a necessidade do provimento jurisdicional e da adequação da via processual em obter a pretensão deduzida em juízo. Ademais, a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). De igual modo, afastada a preliminar de inépcia da inicial, de vez que o pleito não se insere em quaisquer das hipóteses do art. 295, do Código de Processo Civil, ademais, ressai da inicial a identificação bem como a delimitação do objeto sob tutela jurisdicional, inclusive com pedido expresso de nulidade das cláusulas que entende abusivas, razão por que, não há falar em irregularidade apta a obstar a análise do mérito da presente ação. No que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mais uma vez, sem razão o Apelante, dado que a simples revisão das cláusulas contratuais não encontra óbice no denominado ato jurídico perfeito, notadamente porque o princípio da pacta sunt servanda permite flexibilidade, de modo a permitir sua revisão em caso de constatado abuso ou onerosidade excessiva a uma das partes.
2. No caso, a insurgência relativa ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de apelação, de todo inadequada ante a previsão de procedimento próprio para tanto, qual seja, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei 1050/60.
3. De outra parte, desprovido o Apelante de interesse recursal quanto à insurgência relacionada à manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada de vez que mantida aquela firmada entre as partes, ausente a sucumbência da instituição Recorrente, prejudicada a pretensão neste aspecto.
4. Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. Todavia, no caso, à falta de comprovação do ajuste neste sentido de vez que inerte a instituição bancária em colacionar o contrato aos autos considerada a inversão do ônus da prova, afastada a capitalização mensal, fixada, na oportunidade em período anual. De igual modo, a falta de comprovação do ajuste de comissão de permanência bem como eventual acúmulo com outros encargos moratórios, adequada a substituição pelo INPC.
5. No que tange aos juros de mora estes devem guardar conformação ao importe de 1% (um por cento) e multa 2% (um por cento), nos termos da sentença. A compensação e a repetição do indébito, considerando que os valores contratados restaram alterados pela extirpação da comissão de permanência bem como pela capitalização mensal, devem ser apuradas, ocasião em que, na hipótese de apuração de saldo devedor nos cálculos, deverão ser compensados os pagamentos a maior caso efetuados. Por outro lado, demonstrando os cálculos a quitação do contrato, os valores eventualmente pagos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, devidamente atualizados nos termos da sentença.
6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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