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Jurisprudência


TJAC 0014410-42.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda. 2. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie. 3. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. 4. Na repetição de eventuais valores pagos indevidamente pelo consumidor, tem-se que deve ser feita na forma simples, salvo inequívoca e comprovada má-fé por parte da instituição financeira, quando se autoriza a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990. 5. A fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, apurados em liquidação de sentença, além de encontrar respaldo no art. 20, § 4º, do CPC, evita valores não condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado em causa que veicula matéria repetitiva e de baixa complexidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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