TJAC 0014421-71.2012.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
2. A possibilidade de ser aplicado um regime mais brando aos apenados por tráfico de drogas vem sendo atestada pelos superiores tribunais, estando superado entendimento diverso.
3. Tendo sido mantida a reprimenda de 04 anos e 02 meses de reclusão, deixa-se de converte-la em restritiva de direitos por ser superior a pena estabelecida como requisito objetivo da medida que, de acordo com o Art. 44, I, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
4. Parcial provimento do apelo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO GRAU MÁXIMO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. MUDANÇA DE REGIME. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A única maneira de evitar bis in idem é considerar a quantidade e/ou qualidade da droga na terceira etapa da pena, prestigiando, dessa forma, o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
2. A possibilidade de ser aplicado um regime mais brando aos apenados por tráfico de drogas vem sendo atestada pelos superiores tribunais, estando superado entendimento diverso.
3. Tendo sido mantida a reprimenda de 04 anos e 02 meses de reclusão, deixa-se de converte-la em restritiva de direitos por ser superior a pena estabelecida como requisito objetivo da medida que, de acordo com o Art. 44, I, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
4. Parcial provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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