TJAC 0014532-60.2009.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS INFRINGENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NULIDADE DO ACÓRDÃO À FALTA DE FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. IMPROVIMENTO.
1.- Diante da existência do fato, da prova de sua ocorrência e da existência da infração penal, bem como da concorrência do réu e de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não há se falar em prova insuficiente à condenação.
2.- Mera irregularidade na digitalização do decisum não tem o condão de gerar a nulidade do julgado, especialmente quando observados os arts. 59 e 60 do Código Penal.
3.- É defeso ao julgador optar por cifra indenizatória material ou moral a ser reparada a vítima, se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS INFRINGENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NULIDADE DO ACÓRDÃO À FALTA DE FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. IMPROVIMENTO.
1.- Diante da existência do fato, da prova de sua ocorrência e da existência da infração penal, bem como da concorrência do réu e de excludentes de ilicitude e de culpabilidade, não há se falar em prova insuficiente à condenação.
2.- Mera irregularidade na digitalização do decisum não tem o condão de gerar a nulidade do julgado, especialmente quando observados os arts. 59 e 60 do Código Penal.
3.- É defeso ao julgador optar por cifra indenizatória material ou moral a ser reparada a vítima, se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano.
Data do Julgamento
:
27/04/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Embargos Infringentes e de Nulidade / Roubo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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