TJAC 0014541-66.2002.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora parcialmente dissociado, o recurso de apelação guarda sintonia com sentença recorrida no que tange à revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, destarte, afastada a hipótese de contradição. 2. Demonstrada a razoabilidade da taxa de juros remuneratórios contratada - 3,20% a.m. (fl. 82) e 3,00% a.m. (fl. 83) - e requerida pela instituição financeira a manutenção do percentual em sede de apelação, não há falar em redução, de ofício, do aludido encargo. 3. Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora parcialmente dissociado, o recurso de apelação guarda sintonia com sentença recorrida no que tange à revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, destarte, afastada a hipótese de contradição. 2. Demonstrada a razoabilidade da taxa de juros remuneratórios contratada - 3,20% a.m. (fl. 82) e 3,00% a.m. (fl. 83) - e requerida pela instituição financeira a manutenção do percentual em sede de apelação, não há falar em redução, de ofício, do aludido encargo. 3. Inexiste no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora parcialmente dissociado, o recurso de apelação guarda sintonia com sentença recorrida no que tange à revisão da taxa de juros r
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão