TJAC 0014603-96.2008.8.01.0001
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento. Condomínio fechado. Conversão. Alvará. Anulação. Prescrição. Ocorrência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que "a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema". Sendo assim, "a ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei nº 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).
- Restando demonstrado que entre a prática do ato e a propositura da Ação Civil Pública que o combate decorreu prazo superior a cinco anos, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o Processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014603-96.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Loteamento. Condomínio fechado. Conversão. Alvará. Anulação. Prescrição. Ocorrência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que "a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema". Sendo assim, "a ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei nº 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21, da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65).
- Restando demonstrado que entre a prática do ato e a propositura da Ação Civil Pública que o combate decorreu prazo superior a cinco anos, deve ser mantida a Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o Processo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014603-96.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e no mérito, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Licenças
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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