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Jurisprudência


TJAC 0014604-13.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. INSANIDADE MENTAL. EXTEMPORANEIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Existindo provas, nas fases inquisitiva e judicial, indicando que a ação da Apelante era a de traficar drogas para outro Estado da Federação, inadmite-se a desclassificação para o crime de contrabando, por constituir delito totalmente diverso, com objeto material e bem jurídico tutelado distinto. 2. Estando a reprimenda imposta no patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 3. Não havendo, no curso da instrução criminal, suspeita de qualquer perturbação psíquica capaz de questionar a higidez mental da acusada, resta impossível o acolhimento da tese, em grau de recurso.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 06/07/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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