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Jurisprudência


TJAC 0014647-28.2002.8.01.0001

Ementa
V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA E DECISÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 117, DA LEP. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não havendo prejuízo material, ante interposição de recurso, não há que falar em nulidade da decisão guerreada por ausência de intimação pessoal do órgão ministerial para audiência e decisão. 2. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico para presos em regime semiaberto, é possível quando não há disponibilidade de vaga para pernoite dos mesmos, ou quando há preenchimento dos requisitos para tanto, o que não reflete a situação dos autos. 3. Recurso provido. V.v. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RELATIVO À EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41, IV, DA LEI Nº 8.625/93, ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E ART. 564, III, LETRA "d", CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OCORRÊNCIA. NULIDADE A QUE O APENADO NÃO DEU CAUSA. PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA PROGRESSÃO IMPUGNADA ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO 1. A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases referentes à execução de pena, nos termos do Art. 67 da Lei de Execução Penal e Art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93. 2. A falta de intimação do fiscal da lei implica em nulidade do processo de execução (Art. 564, III, letra "d"). 3. Necessária é a declaração da nulidade da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que deferiu ao agravado a prisão domiciliar com monitoração eletrônica sem prévia manifestação ministerial. 4. Os efeitos da decisão devem ser mantidos, deixando o agravado em regime domiciliar, até que o Juízo das Execuções da Comarca de Rio Branco prolate nova decisão em submissão ao princípio da legalidade. 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 05/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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